O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a assinatura de termo de quitação não afasta o direito à correção monetária devida em razão do pagamento das parcelas em atraso, independentemente de estar prevista no contrato. No caso, uma empresa de engenharia e consultoria interpôs recurso contra decisão de segunda instância, re querendo correção monetária por atraso no pagamento de serviços contratados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
O Tribunal Regional considerou que, uma vez comprovada a quitação, não é devida a correção requerida pela empresa. A defesa da empresa sustentou que a assinatura do termo de quitação dos serviços não afasta o direito à correção monetária, independentemente do que está previsto em contrato. Apontou também divergência na jurisprudência ao apresentar precedentes nos quais, dada a quitação sem ressalva do pagamento, não ficou impedido o credor de buscar judicialmente o recebimento de valores advindo de atualização de quantia já paga.
O STJ reconheceu a divergência apontada pela empresa e apontou diversos precedentes nos quais, de acordo com o entendimento do Tribunal, é devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela administração, independentemente do expresso em contrato. O Tribunal entendeu ainda, que a quitação genérica e sem qualquer ressalva do valor recebido, não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas. (Processo: Resp 912850).