01/04 Coluna Leis que nos defendem
— 5 de abril de 2011
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O TST considerou que se o trabalhador optou livremente pela dissolução contratual, não pode posteriormente em juízo pretender seu retorno ao trabalho e, ainda, permanecer com a indenização recebida no PDV, já que praticou ato incompatível com a mantença do vínculo. Segundo o Tribunal, ainda que a rescisão do contrato por transação extrajudicial (como é o caso de adesão ao PDV) signifique somente a quitação das parcelas e dos valores constantes do recibo, o caso apresentado trata de renúncia tácita à estabilidade no emprego, que é prática de ato incompatível com a garantia de emprego normativa existente. (RR – 942/2002-016-05-00.6)
Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: dep.mendesthame@camara.com.br
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