Corte de energia é lícito se consumidor não paga dívida

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Se o consumidor não paga as contas atrasadas, mesmo depois do aviso da concessionária, o fornecimento de energia pode ser interrompido. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso de uma distribuidora gaúcha, para suspender o abastecimento de energia em uma casa onde foi constatada fraude no medidor de consumo.

Fiscais da empresa constataram que o medidor de consumo estava fraudado e a companhia cobrou os valores referentes à diferença do consumo médio de energia, considerando os aparelhos eletrodomésticos existentes na casa da consumidora e os valores efetivamente pagos durante esse período.

A usuária fez um acordo com a empresa, pagou apenas duas parcelas do ajuste acertado e recorreu à Justiça para pedir o restabelecimento do fornecimento de energia e a declaração de inexistência da dívida.

Para o STJ, não se trata de mero inadimplemento de contas antigas e não-pagas, uma vez que se trata de lançamento efetuado a débito em face da fraude constatada no medidor de consumo de energia da residência.

O Tribunal ressaltou que o medidor teve os lacres violados e a companhia não teve como aferir o real consumo de energia efetuado. Destacou ainda que o consumidor que frauda medidor tem intenção de camuflar o real consumo realizado e, “em tais casos, não há dúvida quanto à existência de energia consumida que não fora quitada”. Com isso, entendeu que, se, após aviso prévio, o consumidor não quitar o débito, é lícito à companhia cessar o fornecimento de energia elétrica. (Resp 806.985)

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