A ausência de assistência sindical para a homologação de pedido de demissão invalida o ato, conforme previsto na CLT (artigo 477, § 1º). Com base nesse artigo, o Tribunal Superior do
Trabalho declarou nulo o pedido de demissão formulado por um ex-empregado da Unimed de Belém, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias.
Após se demitir, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, buscando que fosse declarada a nulidade de seu pedido, por ter havido coação psicológica por parte da Unimed e pela ausência de homologação pelo sindicato da categoria.
Para o TST, o artigo 477, § 1º, da CLT dispõe que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, e a interpretação literal do dispositivo da CLT considera a assistência sindical como “pressuposto objetivo da validade do ato, ou seja, não se admite qualquer outra interpretação a esse respeito.”
Desta forma, não caberia ao juízo valorar se existiu ou não vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de dispensa, ressaltou o Tribunal. “Se a lei não faz exceção à validação do ato sem assistência do sindicato, não caberia ao julgador fazê-lo.”
Como decorrência, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e a retificação da carteira de trabalho para constar a data da demissão como aquela correspondente ao fim do aviso-prévio, entre outras medidas. (Processo: ROAR 703/2003-000-08-00.5)
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