Adicional por perigo é devido quando há risco habitual

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O Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um empregado de uma empresa paranaense fabricante de motores, o direito ao adicional de periculosidade por entender que o mesmo é devido quando o empregado fica exposto ao risco de forma permanente ou intermitente.
O reclamante foi contratado como técnico em segurança do trabalho da empresa e fazia inspeções e auditorias em toda a fábrica, inclusive nas áreas de abastecimento com gasolina, onde ficavam tanques e cilindros de gás liquefeito de petróleo. O funcionário participava ainda da recepção e descarga dos combustíveis, vistoriando tanques, válvulas, diques de contenção e tubulações aéreas que abasteciam a fábrica.

A empresa alegou que algumas atividades de perigo eram exercidas por auxiliares e funcionários terceirizados e que o empregado só entrava na área de risco em período reduzido, razão pela qual não teria direito ao benefício.

Segundo o TST, “a jurisprudência considera que o ingresso do empregado em área de risco, por dez minutos diários, não evidencia contato eventual, mas contato intermitente com o perigo“.

Com base nas freqüências registradas, ficou caracterizado o contato com o risco de forma habitual. Por habitual, entende-se o ingresso freqüente e usual, que faça parte da rotina de trabalho do empregado. (RR-742/2004-654-09-00.9)

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